Considerações sobre a mediação e arbitragem nos contratos do agronegócio.

Aline Iacovelo El Debs
Francis Ted Fernandes

Os métodos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação e arbitragem vêm sendo divulgados como uma solução mais rápida e menos burocrática que o Judiciário para composição de litígios, inclusive aqueles decorrentes de contratos comerciais que envolvem o agronegócio.

É incontestável que os litígios resolvidos por meio de acordo, que pode ser concretizado por intermédio da mediação de um profissional bem preparado, membro uma câmara de mediação de prestígio, de confiança das partes e que pratica um preço adequado, é uma solução muito mais interessante do que um processo que pode se eternizar no Judiciário, o que exigirá dos envolvidos o pagamento de altas somas de honorários advocatícios e custas judiciais, deslocará o foco das partes do seu negócio para a complexidade do problema a ser resolvido, além do prejuízo emocional imaterial causado aos envolvidos.

O dinheiro que seria gasto com altos honorários advocatícios e custas, durante um processo judicial moroso, pode ser revertido para a viabilização do acordo. A parte devedora pode destinar esses valores, acrescidos de outro montante, considerando o risco de perda no processo, compondo uma proposta de pagamento, enquanto a parte credora pode estimar um abatimento dos mesmos valores (honorários e custas) no que tem a receber e ainda considerar o risco de não ganhar o caso, proporcionando um desconto. A concessão mútua das partes propicia que elas cheguem à uma composição amigável, devidamente mediada por um profissional, o que economiza dinheiro, tempo e energia. Nesse caso mais vale “um acordo bom do que uma excelente demanda”, podendo o empresário focar naquilo que sabe fazer: empreender e fomentar a economia.

No que se refere à arbitragem, é necessário um pouco mais de cautela às partes que desejam eleger esse método de resolução de conflitos para um determinado contrato e, principalmente, conhecer suas consequências.

O primeiro ponto a destacar é o elevado custo da arbitragem praticado pelas câmaras mais antigas e em evidência no estado de São Paulo, por exemplo. Tomando como base um contrato de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), se colocado em discussão nessas citadas câmaras, o custo mínimo para cada parte seria de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), aproximadamente, o que totalizaria R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em valores aproximados, apenas de custas arbitrais (taxa de administração e registro) e honorários dos árbitros, sem contar os honorários de seus respectivos patronos e ainda os honorários de sucumbência (honorários legais), montante que extrapola e muito o teto estabelecido pelo Judiciário Paulista para custas judiciais, hoje fixado em R$ 79.590,00 (setenta e nove mil, quinhentos e noventa reais). Elegendo a arbitragem como a forma de resolução de um conflito contratual, deve-se considerar esse custo, ou, então, mitigá-lo, procurando câmaras bem estruturadas e que também sejam compostas por profissionais de excelência e pratiquem honorários mais módicos, o que também é uma alternativa.

Outra questão a ser observada é o tempo de duração da arbitragem. Difunde-se muito que o procedimento é muito mais ágil que aquele que tramita pelo Judiciário e que a demanda chegaria a um termo rapidamente. Esse fato não tem se observado na prática. Não para quem trabalha com arbitragem atualmente nas câmaras mais antigas e em evidência do estado de São Paulo, onde sabemos que um caso não tem desfecho antes de 2 (dois) ou 3 (três) anos depois de iniciado, na melhor das hipóteses, com raras exceções.

A contratação de uma equipe de advogados altamente especializada em arbitragem e na matéria de fundo estabelecida no contrato, ou seja, multidisciplinar, também onera, sobremaneira, as partes que elegem a arbitragem como meio de solução de conflitos para um contrato. Isso é necessário porque os árbitros também são altamente especializados e exigentes, as partes podem eleger legislação de outros países para solução da controvérsia, o idioma eleito pode ser qualquer outro que não seja o português e a instrução dos casos requer uma dedicação imensa em termos de produção de provas, inclusive no momento da audiência de instrução, que demora dias para ser realizada, as vezes com oitiva de dezenas de testemunhas de fato e técnicas, na qual não raras as vezes times de advogados “se acotovelam” (no melhor sentido de defender ao máximo os interesses de seus clientes) em atos dignos de superar os seriados americanos de ficção sobre o tema.

Um acordo sempre é a melhor alternativa para um conflito de interesses contratual comercial, o que também se aplica ao agronegócio, evidentemente. Esse acordo pode ser mediado por um profissional especializado e membro de uma câmara de conciliação preparada para esse tipo de situação. A mediação pode ser praticada em contratos que elejam o Judiciário ou determinada câmara arbitral para resolução de conflitos. Economiza-se tempo, dinheiro e “fígado”, liberando as partes para focarem no seu empreendimento, o que é o mais importante.

Aos que desejam eleger a arbitragem como um método para solução de conflitos na seara contratual do agronegócio, se ultrapassada a fase da mediação, que não é obrigatória, preparem-se para suportar o custo: a) de uma câmara tradicional (ou optar por outra de excelência e custo adequado); b) de uma equipe de advogados multidisciplinares. Ao mesmo tempo as partes terão que aguardar de 2 (dois) a 3 (três) anos para ter uma solução (nas referidas câmaras tradicionais), que pode ser questionada no Judiciário por meio de ação própria, em tese em raras hipóteses, dada a taxatividade das possibilidades descritas em lei, o que não significa, na prática, que essas possibilidades não sejam amplamente exploradas e ampliadas por excelentes intérpretes da lei.

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