O regime de bens e o planejamento societário e sucessório

Os empresários que decidem fazer planejamento societário e sucessório devem estar atentos ao regime de bens dos sócios integrantes dessas empresas. Conforme o regime de bens, será necessário o consentimento do cônjuge para a prática de atos societários e, ainda, no caso de divórcio, as quotas societárias deverão ser indenizadas. Observe-se que essa decisão pode ser determinante para dinâmica empresarial e ditará, muitas vezes, se o ambiente empresarial será menos ou mais conflituoso, pois, quanto maior o número de pessoas envolvidas nas decisões, maiores as chances conflitos empresariais e familiares.
No Brasil existem cinco tipo de regime de bens: o da comunhão universal, o da comunhão parcial, o da separação de bens, o da separação legal de bens (esse obrigatório) e o da participação final nos aquestos. A escolha do regime de bens deve ser feita antes do casamento, mediante pacto antenupcial, celebrado por meio de escritura pública.
No regime da comunhão universal, os bens móveis e imóveis que cada cônjuge traz para a sociedade conjugal, adquiridos antes do matrimônio e, também, na constância do casamento, fazem parte do acervo comum do casal. Nenhum deles pode dispor de sua fração ideal nem requerer a divisão dos bens que integram o patrimônio comum. Cada cônjuge é dono da metade ideal das coisas móveis e imóveis, não importando que determinado bem esteja no nome de um deles somente. No caso de divórcio do empresário, as quotas sociais devem ser partilhadas com o cônjuge, ou seja, o cônjuge deve ser indenizado em relação a essas quotas, observando-se o valor de mercado.
O regime da comunhão parcial é aquele em que os bens adquiridos na constância do casamento formam um acervo do casal e, os bens adquiridos antes do casamento, não se comunicam com esse acervo, sendo de propriedade exclusiva de cada cônjuge. O regime da comunhão parcial é o aplicado na ausência da pacto antenupcial e na ausência de escolha de regime de bens. Os empresários que constituíram empresas na vigência do casamento sob o regime da comunhão parcial, devem ter em mente que, num eventual divórcio, também devem partilhar suas quotas societárias com o cônjuge, que deverá ser indenizado pela sua parte, com base no valor de mercado da empresa.
Na separação de bens, como o próprio nome revela, cada pessoa é dono exclusivo dos seus bens, tanto dos bens que tinha antes do casamento, quanto dos bens que tinha depois do casamento. Cada cônjuge administra os seus bens sem a ingerência do outro e pode aliená-los livremente. Nem ativo nem passivo se comunicam nesse regime de bens. Excepcionalmente, somente as dívidas que um dos cônjuges contraiu em benefício da família, pode ser cobrada de ambos, na proporção do benefício que a família teve. Como já se ponderou, para opção pelo regime da separação de bens, é necessária a realização de pacto antenupcial, antes do casamento. Parece o regime que mais se adequa com a vida empresarial, pois o empresário pode, também, sem autorização do cônjuge, alienar seus bens, dá-los em garantia, doá-los etc., nos termos do artigo 1647 do Código Civil. Caso o empresário se divorcie, as quotas sociais não são partilhadas e não devem ser indenizadas.
A separação legal de bens, também denominada separação obrigatória de bens, aplica-se quando o casamento ocorrer: a) entre tutor e a pupila; b) quando um dos cônjuges for maior de 70 (setenta anos); c) quando o casamento demandar autorização judicial para ser consumado. Nesse caso a lei impõe o regime da separação legal e/ou obrigatória, cujo intuito é proteger o patrimônio de um dos cônjuges.
O regime da participação final nos aquestos é um regime híbrido, que visa conferir maior flexibilidade e capacidade de administração aos cônjuges. Ele envolve os bens adquiridos antes do casamento, os bens recebidos por herança ou doação, os bens adquiridos na constância do casamento em conjunto pelos cônjuges, que compõem o acervo global e, ainda, aqueles bens adquiridos na constância do casamento, pelo esforço individual de um dos cônjuges, que compõe o acervo individual de um deles. Observe-se Tem sido pouco utilizado no Brasil, pelas dificuldades de contabilização prática, administração e as discussões envolvidas.
Parece-nos que o regime de bens que mais se adequa à vida empresarial é o regime da separação de bens, em que o empresário pode tomar decisões sem depender do cônjuge e, no caso de divórcio, não deve indenizá-lo pela quotas sociais. Esse regime deve ser implementado antes do casamento, por meio de pacto antenupcial, feito por escritura pública. Ponto importante a ser ressaltado é que o regime de bens pode ser alterado mediante autorização judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvado o direito de terceiros.

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